Justiça manda CEF devolver em dobro cobrança indevida de cheques sem fundos

A Caixa Econômica Federal (CEF) terá que devolver as tarifas cobradas indevidamente de clientes em todo o país, desde seis de setembro de 2002, por emissão de dois ou mais cheques sem fundos em sequência numérica. O valor a ser devolvido será o dobro do cobrado do cliente, acrescido de correção monetária e dos juros do cheque especial praticados pela instituição no momento da cobrança.

A CEF deve realizar levantamento em seu banco de dados para identificar os consumidores lesados pelas cobranças indevidas e promover o ressarcimento. A medida independe de solicitação do cliente e vale mesmo para aqueles que não possuem mais conta no banco. A CEF tem seis meses, a partir da intimação da sentença, para realizar o levantamento. A multa pelo descumprimento da decisão judicial é de cem mil reais por dia.

A decisão é do juiz Ronaldo José da Silva, da 2ª Vara Federal de Campo Grande (MS), atendendo pedido do procurador da República Emerson Kalif Siqueira, do Ministério Público Federal (MPF) em Mato Grosso do Sul, em ação contra a cobrança indevida da taxa. Há possibilidade de recurso contra a decisão.

Entenda o caso
A irregularidade ocorria quando o cliente emitia mais de um cheque na mesma data. De acordo com a sequência numérica, se não houvesse saldo suficiente para o pagamento do primeiro cheque, os demais eram automaticamente devolvidos, mesmo que houvesse saldo para o pagamento de pelo menos um deles. O banco, então, cobrava tarifa pela emissão de cheque sem fundos em relação a todos os documentos.

A prática foi considerada irregular pelo Banco Central. A CEF admitiu o erro, alterou a rotina de compensação de cheques em quinze de abril de 2007 mas negou-se a ressarcir os clientes pela cobrança irregular, alegando dificuldades operacionais.

Em sua decisão, o juiz considerou que “dificuldades técnico-operacionais não se afiguram justificativa plausível e aceitável para eximir a ré do dever de reparar os danos causados a seus clientes”.

Referência processual na Justiça Federal de Campo Grande - 2007.60.00.008319-1

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Clarim da Amazônia