Eleições no SINDSEF/RO - Regimento Eleitoral


REGIMENTO ELEITORAL – ELEIÇÕES SINDSEF/RO – 2011-2014

CAPÍTULO I – DO PROCESSO ELEITORAL
Seção - I
DAS ELEIÇÕES


Art. 1º - As eleições para renovação da Diretoria Executiva, Delegacias Municipais e Conselho Fiscal do SINDSEF/RO, serão realizadas no dia 24 de fevereiro de 2011, obedecendo ao disposto no art. Art. 29 deste regimento.

Art. 2º - Será garantida por todos os meios democráticos a lisura do pleito eleitoral para administração do Sindicato, garantindo-se condições de igualdade às chapas concorrentes, conforme o Art. 68 e Art. 69 do Estatuto do Sindicato.

Seção – II
DA CONVOCAÇÃO DAS ELEIÇÕES

Art. 3º - As eleições serão convocadas, pela Comissão Eleitoral, por edital, publicado em jornal de circulação estadual, onde constarão, obrigatoriamente:

a) datas, horários e locais de votação;

b) b) prazo para registro de chapas e horários de funcionamentos da Secretaria do Sindicato, onde as chapas serão registradas;

c) prazo para impugnação de candidatura;

Parágrafo Primeiro – Ao final do prazo para registro de chapas cópias do edital, contendo a quantidade de chapas e seus respectivos números e nomes, elaborados pela Comissão Eleitoral, deverão ser afixadas na sede do Sindicato e nas Delegacias Sindicais.

Seção – III
DA COMISSSÃO ELEITORAL


Art. 4º - A Comissão Eleitoral, eleita em Assembléia Geral da categoria, será composta de 3 (três) membros e estará encarregada de coordenar os trabalhos das eleições;

COMPETE À COMISSÃO ELEITORAL

a) organizar o processo eleitoral;

b) designar em conjunto com as chapas inscritas os membros das mesas coletoras e apuradoras de voto;

c) Elaborar as comunicações e encaminhá-las para a Diretoria Executiva tomar as devidas providências;

d) preparar a relação de votantes;

e) confeccionar as cédulas de acordo com o Artigo 68 Estatuto, preparando todo o material eleitoral em conjunto com a Diretoria Executiva;

f) f) decidir preliminarmente sobre impugnação de candidaturas, nulidades ou recursos “ad referendum” da Assembléia;

g) Decidir sobre quaisquer outras questões referentes ao processo eleitoral.

Art. 5º - A comissão eleitoral se reunirá ordinariamente, duas vezes por semana, e extraordinariamente sempre que necessário, lavrando ata de suas reuniões, as quais serão abertas.

Parágrafo único – As decisões da Comissão serão tomadas por maioria simples.

Art. 6º - A Comissão eleitoral será dissolvida com a posse dos eleitos.

Seção – IV
DOS CANDIDATOS


Art. 7º - Os candidatos serão registrados através de chapas que conterão os nomes de todos os concorrentes e seus respectivos cargos;

Art. 8º - Não poderá se candidatar o associado que:

a) a) não tiver definitivamente aprovada suas contas de exercício em cargos eletivo do SINDSEF/RO, em qualquer época;

b) houver lesado o patrimônio de qualquer entidade sindical;

c) c) contar menos de 180 (cento e oitenta) dias de inscrição no quadro social, na data da eleição, além de comprovar o domicilio no Estado de Rondônia;

d) Não estiver em dia com suas mensalidades para com o Sindicato;

e) Tiver condenação criminal transitado em julgado.

Seção - V
DO REGISTRO DE CHAPAS

Art. 9º - O período para registro de chapa será definido segundo o art. 68, § 4º.

Art. 10 – O requerimento de registro de chapa será feito em duas vias e endereçada à Comissão Eleitoral, assinado por qualquer dos candidatos que a integram, acompanhado dos seguintes documentos:

a) ficha de qualificação dos candidatos em 2 (duas) vias assinadas;

b) b) relação constando o nome e o cargo de cada um dos integrantes da chapa;

c) Certidão de isenção criminal.

Parágrafo Único – A ficha de qualificação dos candidatos conterá os seguintes dados: nome, número de matrícula SIAPE, número e órgão expedidor da carteira de identidade, número do CPF, órgão de lotação e endereço residencial.

Art. 11 – As chapas registradas serão numeradas pela ordem de registro, a partir do número 1(um).

Art. 12 – A Comissão Eleitoral comunicará por escrito ao órgão, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, o registro da candidatura do trabalhador, fornecendo, a este, comprovante no mesmo sentido.

Art. 13 – Será recusado o registro da chapa incompleta, ou que não esteja acompanhada das fichas de qualificação, que deverá estar preenchidas e assinadas pelos candidatos.

Parágrafo primeiro – Verificando-se irregularidade na documentação apresentada, a Comissão notificará o interessado para que promova a correção no prazo de 3 (três) dias, sob pena do registro não se efetivar.

Parágrafo segundo – É proibida a acumulação de cargos, quer na Diretoria Executiva, Delegacia Municipal ou no Conselho Fiscal, sob pena de nulidade do registro.

Art. 14 – Encerrado o período de registro de chapas a Comissão Eleitoral providenciará no prazo de 2 (dois) dias a publicação de todas as chapas registradas, em jornal de circulação estadual e nos órgãos de informação do Sindicato, de modo a garantir a mais ampla divulgação dos nomes das chapas concorrentes;

Parágrafo Único: As Coordenações Municipais poderão receber os documentos e os encaminhará à Comissão Eleitoral.

Seção – VI
DAS IMPUGNAÇÕES


Art. 15 – Será impugnado o candidato que exercer função ou atividade incompatível com o cargo pleiteado ou tentar difamar ou desmoralizar outro concorrente, por qualquer meio de comunicação.

Art. 16 – A impugnação, expostos os fundamentos que a justifiquem, será dirigida à Comissão Eleitoral e entregue contra recibo, com prazo máximo de 03 (três) dias a contar da publicação das chapas conforme o Art. 14 deste regimento.

Parágrafo único – O candidato e/ou chapa impugnado serão notificados da impugnação em 2 (dois) dias, pela Comissão Eleitoral e terá prazo de 2 (dois) dias para apresentar defesa.

Art. 17 – Instruído, o processo de impugnação, este será decidido, em até 2 (dois) dias, pela Comissão Eleitoral.

Art.18 – Julgado procedente a impugnação, o candidato impugnado poderá ser substituído, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, contados da data da notificação pela Comissão Eleitoral.

Seção - VII
DO ELEITOR

Art. 19 – É eleitor todo associado que estiver no gozo dos direitos sociais conferidos pelo Estatuto.

Art. 20 – Para exercitar o direito do voto o associado deverá estar quite com todas as obrigações sociais até 30 (trinta) dias antes das eleições.

Seção – VIII
DA RELAÇÃO DE VOTANTES


Art. 21 – A relação atualizada de todos os associados aptos a votarem, deverá estar pronta até 10 (dez) dias antes das eleições.

Parágrafo único – Cópias da relação de votantes serão entregues a todas as chapas concorrentes, sob recibo, até 05 (cinco) dias antes do pleito, sob pena de nulidade das eleições.

Seção – IX
DO VOTO SECRETO

Art. 22 – O voto é secreto e direto e o seu sigilo será assegurado mediante as seguintes providências:
a) Uso de urnas eletrônicas ou cédulas, contendo todas as chapas registradas, conforme Artigo 68 do Estatuto;

b) b) Isolamento do eleitor em cabine indevassável para o ato de votar;

c) c) verificação de autenticidade das cédulas à vista das rubricas dos membros da mesa coletora;

d) d) emprego de urna que assegure a inviolabilidade do voto.
e)
Seção - X
DA CÉDULA
Art. 23 – As cédulas, se utilizadas, conterão todas as chapas registradas, deverão ser confeccionada em papel opaco e pouco absorvente de cores diferentes (Executiva, Coordenações e Conselho Fiscal), com tinta preta e tipos uniformes e que dobrada, resguarde o sigilo do voto, sem que seja necessário o emprego de cola para fechá-la.
Parágrafo primeiro – Ao lado de cada chapa haverá um retângulo em branco, onde o eleitor assinalará a sua escolha.

Parágrafo segundo – Nas cédulas, deverão constar os nomes de todas as chapas inscritas, antecedidas, conforme for o caso, das expressões “PARA A DIRETORIA EXECUTIVA”, “PARA A DELEGACIA MUNICIPAL”, “PARA O CONSELHO FISCAL”.

Seção - XI
DAS MESAS COLETORAS


Art. 24 – As mesas coletoras de votos serão constituídas de um presidente, um mesário e um suplente.

Parágrafo primeiro – Serão instaladas mesas coletoras na sede do Sindicato em Porto Velho, nas Coordenações do interior, nos órgãos com numero superior a cinqüenta (50) filiados ou ainda em locais previamente acordados com as chapas.

Parágrafo segundo – Serão instaladas mesas coletoras itinerantes, as quais serão propostas até 2 (dois) dias antes das eleições.

Parágrafo terceiro – Os trabalhos das mesas coletoras poderão ser acompanhados por fiscais designados pelas chapas concorrentes, na proporção de um fiscal por chapa registrada, em cada urna.

Art. 25 – Não poderão ser nomeados para as mesas coletoras:

a) os candidatos, seus conjugues e parentes até 2º. grau ;

b) os membros da Diretoria, do Conselho Fiscal do Sindicato e das Delegacias Municipais.

Art. 26 – Na ausência provisória do presidente da mesa coletora, os mesários o substituirão, de modo que haja sempre quem responda pessoalmente pela normalidade do processo eleitoral.

Parágrafo primeiro – Todos os membros da mesa coletora deverão estar presente ao ato de abertura e encerramento da votação, salvo por motivo de força maior.

Parágrafo segundo – Não comparecendo o presidente da mesa coletora até 30 (trinta) minutos antes da hora determinada para início da votação, assumirá a presidência o primeiro mesário ou suplente.

Parágrafo terceiro – Poderá o mesário, ou membro da mesa que assumir a presidência nomear, “ad hoc”, dentre as pessoas presentes e observados os impedimentos do Artigo 25 deste Regimento Interno, os membros que forem necessários para completar a mesa.

Seção - XII
DA VOTAÇÃO


Art. 27 – Nos dias e locais designados, 30 (trinta) minutos antes da hora de início da votação, os membros das mesas coletoras verificarão se está em ordem o material eleitoral e a urna destinada a recolher os votos, providenciando o presidente para que sejam suprimidas eventuais deficiências.

Art. 28 – Na hora fixada no edital, e tendo considerado o recinto e o material em condições, o presidente da mesa declarará iniciados os trabalhos.

Art. 29 – Os trabalhos eleitorais da mesa coletora terão duração mínima de 8 (oito) horas, observadas sempre a hora de início e de encerramento prevista no edital de convocação, com exceção das urnas itinerantes.

Parágrafo único – Os trabalhos de votação poderão ser encerrados antecipadamente se já tiverem votado todos os eleitores constantes da folha de votação.

Art. 30 – Somente permanecerá no recinto da mesa coletora os seus membros, os fiscais designados, e advogados – procuradores das chapas concorrentes e, durante o tempo necessário à votação, o eleitor.

Parágrafo único – Nenhuma pessoa estranha à direção da mesa coletora poderá interferir no funcionamento durante os trabalhos de votação, salvo os membros da Comissão Eleitoral.

Art. 31 – Iniciada a votação, cada eleitor pela ordem de apresentação à mesa depois da identificação, assinará a folha de votantes e na cabine indevassável exercerá o seu direito de voto, depositando-o na urna receptora após mostrar a parte rubricada da cédula aos membros da mesa.

Parágrafo primeiro – O eleitor analfabeto aporá sua impressão digital na folha de votantes, assinando, a seu rogo, um dos mesários.

Art. 32 – Os eleitores cujos votos forem impugnados e os associados cujos nomes não constarem na lista de votantes, votarão em separado.

Parágrafo único – O voto em separado será tomado da seguinte forma:

a) a) o presidente da mesa coletora entregará ao eleitor envelope apropriado, para que ele, na presença da mesa, coloque a cédulas que assinalou, colando-o;

b) b) o presidente da mesa coletora colocará o envelope dentro de um outro maior e anotará no verso deste o nome do eleitor e o motivo do voto em separado, depositando-o na urna;

c) b) Os envelopes serão padronizados de modo a resguardar o sigilo do voto;

d) C) O presidente da mesa apuradora depois de ouvir os representantes das chapas decidirá se apura ou não o voto colhido separadamente.
e)
Arart. 33 – São documentos válidos para identificação do eleitor:
a) a) Carteira do Trabalho ou funcional;
b) b) Carteira de identidade ou CNH, junto com o contra-cheque.

Art. 34 – Esgotada, no curso da votação, a capacidade da urna, providenciará o presidente da mesa para que outra seja usada.

Art. 35 – Encerrados os trabalhos de votação as urnas serão lacradas e rubricadas pelos membros das mesas receptoras e pelos fiscais das chapas.

Art. 36 – À hora determinada no Edital para encerramento da votação, havendo no recinto eleitores a votar, serão convidados em voz alta a fazerem entrega ao presidente da mesa coletora do documento de identificação, prosseguindo os trabalhos até que vote o último eleitor.

Parágrafo Primeiro - Caso não haja mais eleitores a votar serão imediatamente encerrados os trabalhos;

Parágrafo Segundo – Encerrados os trabalhos de votação, a urna será lacrada com a aposição de tiras de papel em branco e cola, rubricadas pelos membros da mesa e pelos fiscais;

Parágrafo Terceiro – o Presidente fará lavrar a ata, que será também assinada pelos mesários e fiscais registrando a data e hora de inicio e do encerramento dos trabalhos, total de votantes e dos associados em condições de votar, o numero de votos em separado, se os houver, bem como, resumidamente, os protestos apresentados pelos eleitores, candidatos ou fiscais. A seguir, o presidente da Mesa Coletora, mediante recibo de todo material utilizado durante a votação, fará seu encaminhamento à Comissão Eleitoral.

Seção - XIII
DA MESA APURADORA

Art. 37 – Após o término do prazo estipulado para a votação, instalar-se-á, assembléia eleitoral pública e permanente, na sede do Sindicato em Porto Velho, onde a Comissão Eleitoral receberá todas as urnas e os resultados oriundos das Delegacias e as encaminhará para a devida apuração.

Parágrafo Primeiro: Os votos nos Municípios serão apurados no próprio local e os resultados enviados à sede para cômputo pela Comissão Eleitoral.

Art. 38 – As Mesas apuradoras, serão constituída de um presidente e 2 (dois) auxiliares, designados até o inicio da apuração.

Parágrafo único – As chapas poderão indicar um fiscal por mesa apuradora para acompanhar os trabalhos.

Seção - XIV
DA APURAÇÃO

Art. 39 – Contando as cédulas da urna, a diferença entre os eleitores que assinaram a lista e as cédulas for igual ou superior em até 3 votos, a urna será apurada. Caso contrário a urna somente será apurada por acordo das chapas.

Parágrafo Primeiro – A admissão ou rejeição dos votos colhidos em separado será decidida pelo presidente da Mesa, depois de ouvir as chapas concorrentes;

Parágrafo Segundo – Apresentando a cédula qualquer sinal de rasura ou dizer suscetível de identificar o eleitor ou tendo este assinalado duas ou mais chapas, ou ainda, sendo notada a clara intenção de invalidá-los, o voto será anulado;

Parágrafo Terceiro – Os trabalhos das Mesas Apuradoras supletivas, na capital e interior, obedecerão ao disposto para a Mesa Apuradora da Sede, cabendo a esta incorporar aos seus próprios resultados os que receberem daquelas.

Art. 40 – Sempre que houver protesto fundado, em contagem errônea de votos, vícios de sobrecartas ou cédulas, deverão estas ser conservadas em invólucro lacrado, que acompanhará o processo eleitoral até a decisão final.

Parágrafo único – Haja ou não protestos, conservar-se-ão as cédulas apuradas sob a guarda do presidente da Comissão Eleitoral, até a posse dos eleitos, a fim de assegurar eventual recontagem dos votos.

Seção - XV
DAS NULIDADES

Art. 41 – Será nula a eleição quando:

a) a) realizada em dia, hora e local adverso dos designados no edital, ou se encerrada antes da hora determinada sem que hajam votado todos os eleitores constantes da folha de votação;

b) realizada ou apurada perante mesa não constituída de acordo com o estabelecido neste Regimento;

c) preterida qualquer formalidade essencial estabelecida neste Regimento;
d) d) não for observado qualquer um dos prazos essenciais constantes deste Regimento.

Art. 42 – Não poderá a nulidade ser invocada por quem lhe deu causa, nem dela se aproveitará o seu responsável.

Seção – XVI
DOS RECURSOS

Art. 43 – O(s) recurso(s) poderão ser(em) interposto(s) contra o resultado do processo eleitoral, no prazo de 03 (três) dias, a contar do término oficial da apuração.

Parágrafo único – o recurso será encaminhado à comissão eleitoral que se o deferir, convocará novas eleições no prazo de 30 (trinta) dias.

Art. 44 – O recurso dirigido à Comissão Eleitoral e entregue, em duas vias, contra recibo, na Secretaria do Sindicato, se fará no horário normal de funcionamento.

Art. 45 – Protocolado o recurso, cumpre à Comissão Eleitoral anexar a primeira via do processo eleitoral e encaminhar a segunda via, dentro de 24 (vinte e quatro) horas, contra recibo, ao recorrido para, em 03 (três) dias úteis, apresentar defesa.

Art. 46 - Findo o prazo estipulado no artigo anterior, recebida ou não a defesa do recorrido, e estando devidamente instruído o processo, a Comissão deverá proferir sua decisão, sempre fundamentada, no prazo máximo de 02 (dois) dias.

Art. 47 - A Comissão Eleitoral julgará todos os recursos até 5 (cinco) dias antes da posse.

Art. 48 - Anuladas as eleições pela Comissão, outras serão realizadas no prazo de 30 (trinta) dias após a decisão anulatória.

Parágrafo primeiro – Nessa hipótese, a atual Diretoria permanecerá em exercício até a posse dos eleitos, salvo se qualquer de seus membros for responsabilizado pela anulação, caso em que a Assembléia Geral Extraordinária, convocada com finalidade especifica, elegerá uma Comissão Administrativa formada por três membros para dirigir a entidade, enquanto ocorre a nova eleição.

Parágrafo segundo – Quem der causa à anulação das eleições e se caracterizado como má fé, será responsabilizado civilmente por perdas e danos, ficando o Sindicato obrigado, dentro de 30 (trinta) dias após a decisão anulatória, a providenciar a propositura da respectiva ação judicial.


Seção - XVII
DAS DISPOSIÇÕES ELEITORAIS GERAIS
Art. 49 – A Comissão Eleitoral incube organizar a documentação do processo eleitoral em duas vias, constituída a primeira dos documentos originais e a outra das respectivas cópias.

Parágrafo único – São peças essenciais do processo eleitoral:

a) edital e aviso resumido do edital;

b) exemplar do jornal que publicou o aviso do edital e a relação das chapas inscritas;

c) c) cópias dos requerimentos de registros de chapas, fichas de qualificação dos candidatos e demais documentos;

d) relação dos eleitores;

e) expediente relativo à composição das mesas eleitorais;

f) lista de votantes;

g) atas dos trabalhos eleitorais;

h) exemplar das cédulas;

i) impugnações, recursos e defesas;

j) resultado da eleição.

Art. 50 – A Comissão Eleitoral publicará o resultado do pleito e o comunicará à Central Sindical e/ou Confederação a que o Sindicato estiver filiado.

Art. 51 – A posse dos eleitos ocorrerá dia 31 de março de 2011 após a promulgação do resultado da eleição e entrega, à Comissão Eleitoral, de declaração pessoal de bens.

Art. 52 – Ao assumir o cargo, o eleito prestará o compromisso de respeitar o exercício do mandato e o Estatuto do SINDSEF/RO.

Seção - XVIII
DO RESULTADO
Art. 53 – Finda a apuração, o presidente da Mesa Apuradora proclamará o número de votos de cada chapa concorrente à eleição.

Art. 54 – A eleição para escolha da Diretoria Executiva, Delegacias Municipais e Conselho Fiscal será procedida segundo o Art. 68 do Estatuto do SINDSEF, ou seja, ocorrerão no mesmo dia, desvinculadamente, sendo declarada eleita a chapa que obtiver a maioria simples dos votos válidos.

Art. 55 – Os casos omissos neste Regimento serão decididos em assembléia geral, considerada instância recursal para decisões da Comissão Eleitoral.


Porto Velho, 17 de janeiro de 2011.

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