Procurador-geral vai ao Supremo contra Código Ambiental de Santa Catarina

O procurador-geral da República, Antonio Fernando Souza, foi ao STF (Supremo Tribunal Federal) para tentar anular a Lei 14.675, de abril de 2009, que institui o Código Estadual do Meio Ambiente em Santa Catarina.

Na ação direta de inconstitucionalidade, o procurador afirma que a norma viola regras estabelecidas pela União em matéria de proteção ao meio ambiente, em sintonia com a Constituição Federal. Para ele, tais disposições estaduais devem cair, por invasão da competência da União para legislar sobre normas gerais de proteção ao meio ambiente.

Levando em conta que a entrada em vigor da lei pode causar graves danos ao patrimônio ambiental do Estado, a ação pede medida cautelar como tutela de urgência. De acordo com Antonio Fernando Souza, Santa Catarina possui características geográficas e hidrográficas que, combinadas com certas condições climáticas, são altamente propícias a inundações.

“A redução no grau de proteção ao meio ambiente possui, naquelas peculiaridades, impacto tremendo sobre a população”, afirma.

Segundo a Adin, foram subvertidos conceitos e disposições da União que dizem respeito à proteção do meio ambiente, caso das Leis 4.771/65 (Código Florestal), 7.661/88 (Lei do Plano Nacional do Gerenciamento Costeiro), e 11.428/06 (Lei de Proteção à Mata Atlântica); e de órgãos competentes, como o Conama (Conselho Nacional do Meio Ambiente).

Para o procurador, vários dispositivos interferem no sistema de proteção de áreas de preservação ambiental e um deles pretende consolidar situações constituídas, mesmo em flagrante descumprimento ao sistema legal de proteção.

Interferências

Um dos dispositivos questionados é o artigo 28 da lei catarinense, que, segundo a Adin, propõe uma série de conceitos pelos quais interfere em pontos de proteção eleitos por regras de âmbito nacional.

“Pela eleição de critérios sem técnica científica, o diploma estadual anula o âmbito de proteção de áreas úmidas, ou banhados, de campos de altitude, ecossistema próprio das regiões de Mata Atlântica, de campos de dunas, de dunas, de cursos d'água, de florestas e de promontórios”, afirma.

A ação proposta a partir de representação encaminhada pelo Ministério Público do Estado alerta para a alteração de conceitos valiosos para a proteção de nascentes e dos topos de morros. Ainda sobre o artigo 28, Antonio Fernando faz observação sobre os parágrafos 1º, 2º e 3º, que dispõem um regime de relativização de áreas de preservação permanente. Segundo o procurador-geral, tal regime é tratado em esfera maior, pelo Conama, na Resolução 369/2006, o que ocasiona desacordo da lei estadual com a legislação nacional.

O artigo 114 do referido código também é questionado. Para o PGR, as matas ciliares e faixas marginais ao longo de rios, cursos d'água, banhados e nascentes são reduzidas se comparadas às previsões editadas pela União, ou por seus órgãos competentes.

A ação destaca contrariedade ao Código Florestal e às Resoluções 303/02 e 369/06 do Conama, resultando em inconstitucionalidade formal. Para o procurador-geral, os arts. 115 e 116 também interferem no sistema de proteção de áreas de preservação ambiental.

A ação indica que a lei estadual compromete toda a política de defesa civil com a estruturação de um regime de anistia e permissividade, considerando que, no inciso X do artigo 118, admite-se a manutenção das benfeitorias existentes nas áreas consolidadas anteriores à lei catarinense, desde que adotem tecnologias não poluidoras.

“Violações a normas de âmbito nacional não podem ser perdoadas e, subsequentemente contornadas —pela perpetuação das situações de violação— por regras da esfera estadual”, sustenta.

Segundo o PGR, os artigos 101 a 113 atuam no âmbito de proteção da Mata Atlântica, sistema ecológico que está tratado em legislação de âmbito nacional (Lei 11.428/06).

Ele ainda aponta o artigo 140, que atuaria em terreno já tratado por normas de âmbito nacional. “A criação, implantação e gestão de unidades de conservação tem sede normativa, ao menos nas bases gerais, na Lei 9.985/00 (artigo 22) e no Decreto 4.340/02”, conclui.

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Clarim da Amazônia